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Bondfaro
O Direito Entre Modernidade e Globalização
André-Jean Arnaud
Jurídico   256 páginas
Brochura
Formato 14x21
1999
ISBN: 8571471479


Do mesmo autor:

Publicações em português:

O Direito traído pela Filosofia, edição inteiramente remodelada para o público de língua portuguesa e de cultura brasileira, ampliada e atualizada, traduzida do francês por W.M. Capeller e L. Oliveira, Porto Alegre, S. Fabris, 1991, 340 p.

O Pensamento Jurídico Europeu, traduzido do francês por Simone Lopes e Paolo Neto, Lisboa, Editoria Internacional, 1995, 278 p.

Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito (ed.), traduzido da 2ͺ edição (Paris, LGDJ, 1993) por Patrice Charles F. X. Wuillaume. Adaptação do francês sob a direção de Vicente Barreto, Rio de Janeiro, Ed. RENOVAR, 1999.

Artigos de revista:

"Ser Jurista e Contestador" em Crítica do Direito, Rio de Janeiro, 1980, p.15-26, traduzido do francês por Doceli Mendes.

"Sobre o uso correto do discurso jurídico", em Contradogmáticas, Florianópolis, 2/3, 1983, p. 21-33.

"O Juiz e o auxiliar judiciário na aurora do pós-modernismo", em AJURIS Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, vol. 53, 1991, p. 223-237.

"A Utopia Comunitária dos Anos 70 e o Direito de Família Contemporâneo", em Contradogmáticas. Revista Internacional de Filosofia e Sociologia do Direito, 9/1991, p. 10-21.

"O conceito de direitos do Homem: referências para a compreensão de um deslizamento progressivo", tradução do francês por Eliane Junqueira, Estado, Direito e Sociedade, Revista da PUC, Rio de Janeiro, 2/1993, 9. 1-4.

"Perfil do advogado no limiar do século XXI", Anais da XV Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Foz do Iguaçu/ PR, 4-8/9/1994, JBA Comunicações, São Paulo, 1995, p. 589-598.

Introdução à Análise Sociológica dos Sistemas Jurídicos, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1999. Trad. de Sistemas jurídicos. Elementos para un análisis sociológico, com Mͺ José Farinãs Dulce, Madrid, Ed. Boletin Oficial y Univ. Carlos III, 1996, 355 p. Tradução francesa: Introduction à l'analyse sociologique des systèmes juridiques, Ed. Bruylant, Bruxelas, 1998.

Outros livros em castelhano:

La regla del juego en la paz burguesa: ensayo de análisis estructural del código civil frances, traduzido de Analyse structurale du Code civil français. La rêgle du jeu dans la paix bourgeoise (LGDJ, Paris, 1973) por Brigitte Bernard, Maracaibo, IFD/LUZ, 1978, 285 p.

Outros livros em francês:

Les origines doctrinales du Code civil français, Paris, LGDJ, 1969, 326 p.

Critique de la raison juridique. Vol. 1, Où va la sociologie du Droit?, Paris LGDJ, 1981, 466 p.

Les juristes face à la société, du XIXème siècle à nos jours, Paris, PUF, 1975, 228 p. Trad. para o italiano: Da giureconsulti a tecnocrati. Diritto e Società in Francia dalla codificazione ai giorni nostri, trad. a cura di F. Di Donato, Jovene edit., Napoli, 1993.

La Justice, Paris, Seghers, 1977 (Coleção "Clefs"), 244 p.

Jean Carbonnier, Renato Treves et la sociologie du droit. Archéologie d'une discipline. Conversações e peças. Apresentação e comentários [em colaboração com Simona Andrini, na parte relativa ao Prof. Renato Treves], LGDJ, Paris, 1995 [ Coleção. "Droit et Société" vol. 12], 210 p.

Le droit trahi par la sociologie. (Coleção "Travaux et Recherches du Réseau Européen Droit et Société", Maison des Sciences de l'Homme, Paris, LGDJ dif., 1998.

Gouvernants sans frontières — Critique de la raison juridique. Vol. 1, 2 (a ser publicado na coleção Droit et Société) Paris, LGDJ.

Introdução

Globalização — tema "em voga", se é que pode existir modismo nesse campo — é um termo que se espera mais ouvir da boca dos economistas ou dos especialistas em mercados financeiros. Trata-se de um processo com o qual tomamos consciência na medida em que ele começa a nos atingir pessoalmente ou pessoas próximas ao nosso ambiente social, e que ira modificar totalmente o quotidiano de nossas vidas. O jurista não pode, portanto, ignorá-lo. E é nessa qualidade que eu desejo insistir sobre a revolução gerada pela globalização na produção e na implementação da norma jurídica. Desejaria mostrar aqui o quanto é importante, para a compreensão do fenômeno, elaborar uma série de abordagens críticas vinculadas a formações disciplinares diversas e complementares: a história, a filosofia, a sociologia... e no que nos diz respeito mais particularmente, nós juristas, a história das instituições e do pensamento jurídico, a filosofia do direito, a filosofia social, a filosofia política, a sociologia jurídica e as ciências políticas.

Fala-se com efeito, comumente — e de forma trivial —, da globalização como de um fato inelutável, uma ocorrência irresistível, um evento implacável. Ela chega até mesmo personificada e transformada — como aliás se faz também com o "mercado" — em um sujeito da ação cujas intervenções seriam tão aterradoras quanto as de um chefe guerreiro considerado invencível e revestido da aura de um sucesso fulminante e invulnerável. As vantagens, tanto quanto os malefícios a ela atribuídos, estão à altura das esperanças que ela faz surgir em um contexto de crise, e dos receios que ela faz pairar.

Um certo número dessas vantagens decorrem do fato de que a globalização pressupõe uma economia sem fronteiras. Os trabalhadores podem assim, legitimamente, ter expectativas, ter a esperança de beneficiar-se de uma participação nesses fluxos internacionais de capitais, de pessoas, de bens e de serviços. Segundo os economistas, um desenvolvimento nas exportações pode trazer em seu bojo uma grande demanda de mão-de-obra. Isto, entretanto, tem suas limitações. Com efeito, crises regionais podem comprometer os movimentos de capitais dos países industrializados em direção ao terceiro mundo — partindo-se do pressuposto, mais uma vez, que esses fluxos de capitais sejam repartidos desigualmente entre os países.

É verdade, contudo, que uma das vantagens da globalização poderia consistir precisamente na reintegração, nos circuitos econômicos mundiais, de países até aí excluídos e condenados ao subdesenvolvimento. Isto não suprime por si só a existência de um terceiro ou de um quarto mundo. Mas aquilo que era usualmente atribuído aos fatos — e a fatos sobre os quais era difícil influir, como as condições climáticas desfavoráveis ou as dificuldades monetárias, ou ainda uma imaturidade democrática, através dos quais explicava-se, não sem comiseração, que certos países eram pobres, e até mesmo muito pobres — aparece daqui por diante como estruturalmente organizado no âmbito de uma ordem mundial desejada pelos países centrais. A globalização acarreta também uma maior transparência no conhecimento sobre os modos de governo e sobre o controle social (sabe-se imediatamente onde a democracia está ameaçada, e onde os direitos humanos não estão sendo respeitados).

O medo que a globalização faz pairar sobre o mundo dos trabalhadores não é destituído de fundamento. Os efeitos prejudiciais são consideráveis. A deslocalização dos empregos menos especializados em direção a zonas do planeta onde os custos salariais são mais reduzidos já contribuiu para agravar de maneira significativa o índice de desemprego. E não é garantido que a intensificação da formação e da preparação dos jovens, que o aumento das competências técnicas dos operários e dos empregados, e que a política de reorientação dos recursos humanos em direção a empregos menos ameaçados, possam constituir remédios estruturais.

Além disso, fala-se muito de uma governança global — de uma forma de governo planetário. Mas na realidade, a ONU mostra-se bastante impotente frente aos problemas levantados, no mundo, pela globalização. O G7 considera preferencialmente a possibilidade de desenvolver uma ordem mundial favorável aos países centrais. Os Estados, que a globalização, repetimos, tende a fragilizar, continuam a ser o recurso último, o que não deixa de colocar numerosos problemas em razão do egoísmo das nações.

Tudo é tão confuso que se hesita entre a abdicação pura e simples, a aquiescência céptica e a resistência. A globalização parece tão inelutável que acaba-se encontrando vantagens nela. Dos benefícios que ela manifestamente outorga àqueles que aceitam entregar-se à concorrência selvagem e impiedosa, cada um, em sua reserva, pode esperar reter alguma migalha. O primeiro efeito da globalização é portanto o de dividir o mundo entre aqueles que se dobram à sua lei ou que, bem ou mal, se conformam e se acomodam a ela, e aqueles que a recusam e são tachados de cegos, de reacionários e de irresponsáveis. Na realidade, essas atitudes, ainda que refletindo uma verdadeira compreensão das situações, não significam um simples reflexo visceral dos atores sociais.

Esse breve trabalho tem algo de uma aposta: a de que um melhor conhecimento do fenômeno possa talvez permitir que possamos nos engajar em uma terceira via, a de uma análise crítica ao cabo da qual seria possível, não somente considerar as coisas de outra maneira, mas de tomar, também, uma atitude construtiva. Eis por que iremos, nas páginas seguintes, propor, sucessivamente:

— uma reflexão sobre a pretensão da globalização ao universal (lição 2);

— um exemplo preciso de tratamento do produto desse universalismo que são os direitos humanos; fala-se muito hoje de internacionalização dos direitos humanos: nós examinamos o que isto significa e qual seria o eventual alcance de uma globalização dos direitos da família no âmbito da globalização dos direitos humanos (lição 3);

— uma análise do conceito-chave de eqüidade — comum à pretensão universalista "moderna"<$FDeve se entender, no decurso dessas lições, que o qualificativo "moderno" designa os desenvolvimentos intelectuais e institucionais da filosofia política e jurídica que se estendem do fim da Segunda Escolástica até o século XIX. Neste sentido é conveniente estabelecer bem a distinção entre "moderno" e "contemporâneo", mesmo que a época contemporânea esteja profundamente marcada com a forma dessa "modernidade" e não esteja resolutamente engajada em uma via pós-moderna.> e àquela, universal, dos defensores contemporâneos da globalização — através de alguns momentos marcantes, desse ponto de vista, da história do pensamento jurídico ocidental (lição 4);

— uma abordagem crítica da questão da regulação pelo direito, na era da globalização (lição 5);

— algumas pistas e sugestões sobre a transformação do direito contemporâneo para uma era pós-moderna (lição 6), pois globalização e pós-modernismo pretendem ambos substituir os parâmetros da modernidade por seus próprios paradigmas.

Procuraremos, para começar, na primeira lição, a delimitar esse fenômeno da globalização sobre o qual nos queixávamos há pouco, de que era vulgarmente aceito como um "dado" irrefragável.


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