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Bondfaro
Elementos de Responsabilidade Civil por Dano Moral
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Jurídico   193 páginas
Brochura
Formato 14x21
2000
ISBN: 8571471517


Prefácio

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é dos mais talentosos civilistas que surgem na doutrina brasileira. Integra-se a importante movimento de renovação do direito civil, que adquire alvissareiro vigor em importantes centros jurídicos estrangeiros e nacionais, como Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul, voltado à reconstrução da dogmática patrimonial e individualista que identificava, ao longo dos séculos, e de maneira acrítica, as relações jurídicas privadas.

Pretende o autor, nesta esteira, revitalizar antigos institutos do direito privado, notadamente no campo da responsabilidade civil, à luz dos valores solidaristas da Constituição de 1988, em cujo vértice se encontra a tutela à dignidade da pessoa humana. Tendo suas bases culturais claramente identificadas com a Escola de Direito Civil da UERJ, que dele muito se orgulha e de onde é Professor de Direito Civil, é ainda advogado militante, professor-conferencista da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e editor-chefe da Revista da Faculdade de Direito da UERJ, publicada pela Editora Renovar.

Tive a alegria de ser seu professor nos cinco anos do Curso de Bacharelado, e seu orientador, tanto no projeto de iniciação científica — quando ainda jovem e promissor bolsista da FAPERJ e do CNPq —, como no Programa de Mestrado, concluído em 1996. Há quase uma década participamos de grupo de estudo e de pesquisa, no âmbito do qual procedemos à revisão e à atualização das magistrais notas taquigráficas que compõem o primeiro volume do Programa de Direito Civil do Professor San Tiago Dantas. Já como Professor da Faculdade de Direito da UERJ, e após superar, de maneira brilhante, concurso público de provas e títulos, cuja Banca foi integrada pelos ilustres Professores Ricardo César Pereira Lira, Antônio Junqueira de Azevedo e Álvaro Villaça, o autor, além das turmas de Graduação que lhe são diretamente afetas, colabora comigo na condução do Curso de Direito Civil ministrado para a nossa queridíssima turma que colará grau em dezembro do ano 2000.

Elementos de Responsabilidade Civil por Dano Moral reveste-se de grande interesse teórico e prático. Ao enfrentar o atualíssimo problema da reparação por danos morais, o autor despertará logo a atenção dos leitores, pelo estilo elegante e pela forma minuciosa com que passa em revista, criticamente, doutrina e jurisprudência, de maneira quase exaustiva, oferecendo-nos precioso material para reflexão e aplicação em casos concretos.

Após analisar a evolução histórica da dogmática dos danos morais no direito brasileiro, a partir das pioneiras contribuições doutrinárias e do leading case do Supremo Tribunal Federal, dos anos 60, a obra procura dar tratamento sistemático ao tema, normalmente estudado de maneira pontual e difusa. Situa-o no âmbito da problemática da responsabilidade civil, afastando-o de paradigmas que lhe são afins, mas que com o dano moral não se confundem, incapazes de esgotar os diversos aspectos que defluem de sua investigação. É o caso dos direitos da personalidade, cuja lesão poderá gerar danos materiais e morais (assim como a violação de direitos patrimoniais não raro provoca danos unicamente extrapatrimoniais), sendo indispensável, portanto, conforme sublinha o autor, separar, nitidamente, no estudo da reparação dos danos morais, o plano das causas (a lesão às situações jurídicas subjetivas) e dos efeitos (as espécies de danos causados, patrimonial e extrapatrimonial).

Estabelecidas tais premissas, e conhecido o contexto histórico e cultural em que se situa o tema, torna-se menos complexa a inteligência das diversas construções que, objeto de cuidadosa classificação, vêm presidindo, na jurisprudência, os mecanismos de reparação por danos morais. O autor indica, então, com argúcia, os critérios adotados pelos Tribunais, cotejando-os com os valores e princípios introduzidos pela Constituição de 1988, capazes de redirecionar o estudo da reparação por danos morais, conferindo-lhes maior eficácia qualitativa (ampliação das hipóteses de incidência e da legitimidade ativa) e quantitativa (o valor da indenização a ser arbitrada pelo magistrado).

Daí a importante advertência do autor: "a nova face das teorias negativistas encontra-se no arbitramento em valores baixos de reparação. Que efetividade haverá na norma que consagra o direito à reparação do dano moral se se proceder à sua quantificação em valores módicos?".

Afinal, os princípios constitucionais da isonomia, da solidariedade social e da justiça distributiva (art. 3Ί, incisos I e III), ao consagrarem como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (isonomia substancial), não poderiam deixar de redefinir a nova fisionomia da responsabilidade civil. Em duas palavras, o campo de incidência, a ampliação dos mecanismos processuais da prestação jurisdicional e os critérios empregados para o arbitramento encontram-se informados e permeados pela força coercitiva do Texto Constitucional, refletindo-se na composição dos conflitos de interesse e particularmente na indenização justa e eficaz. Eis o que, em síntese estreita — e sem pretender retardar ao leitor o prazer da profícua leitura —, propõe esta admirável obra que, com tais predicados, ocupa lugar de destaque nos lançamentos jurídicos da atualidade.

Gustavo Tepedino

Introdução

O presente trabalho versa sobre tema extremamente polêmico. A reparação do dano moral envolve, por sua própria natureza, e em qualquer tempo e lugar, uma dificuldade séria em se estabelecer um equivalente patrimonial ao sofrimento experimentado pela vítima. A máxima "a dor não tem preço" sintetizava a tônica dos argumentos contrários à reparação, teoria majoritária no Brasil em um passado bastante recente. Mas a tese da reparabilidade foi paulatinamente ganhando força; principalmente graças à constatação de que a dificuldade verificada no que tange à fixação do quantum ressarcitório não poderia servir de empecilho, como vinha acontecendo, ao exercício de um direito fundamental, o direito à reparação de um dano, em que com mais clareza sobressai-se a força dos sentimentos de justiça e segurança<* San Tiago Dantas, no apanhado taquigráfico de suas aulas, o célebre Programa de Direito Civil, esclarece serem justiça e segurança nas relações do homem em sociedade as finalidades precípuas do direito; ora uma, ora outra, ora ambas.
<_>Frise-se que o dever de reparar um dano satisfaz a ambas, e reflete um princípio milenar de Direito, o neminem laedere — o dever geral de não lesar, de não causar prejuízo a terceiros. Atualmente prevalece a tese de que todo dano tem de ser ressarcido.>, objetivos principais do Direito. Não era razoável deixar-se ao abandono a vítima e impune o transgressor em nome de um princípio moral, contraditoriamente moral, ou diante de alguma dificuldade prática no cálculo da equivalência — atitude a refletir uma completa inversão de valores.

Chega-se, então, ao estágio atual da evolução de nosso direito, já marcado pelo princípio da busca do ressarcimento integral, no qual se afigura o seguinte quadro: reconhece-se, via de regra, o direito, mas os critérios de reparação, ainda não sistematizados, nem sempre lhe garantem efetividade. Uma fase evidentemente dicotômica, a implicar a existência de um descompasso entre os dois momentos que integram o iter ressarcitório, que acabam se tornando apartados, estanques e desconexos: com o reconhecimento do direito, de um lado, e a forma pela qual se dá a reparação, de outro, não guardando correspondência com aquele<* Sendo o reconhecimento do direito à reparação, na maioria dos casos, como quando de lesão aos direitos da personalidade, já pacífico; e os critérios pelos quais se alcança o seu valor, ainda polêmicos. Observe-se, no entanto, haver ainda hoje decisões que negam o direito à reparação pela perda de ente querido.>. Assim, mesmo em face da nova ordem jurídica brasileira, calcada na Constituição da República de 1988 que expurgou a dúvida quanto à possibilidade de indenização do dano moral, subsistem ainda alguns últimos focos de resistência à sua plena reparabilidade relacionados, agora, à quantificação. É neste contexto que ao presente trabalho cabe observar que se faz mister o ajustamento de tal situação, que com freqüência dá lugar a injustiças para com as vítimas, o que só irá ocorrer através da elaboração de um verdadeiro sistema de reparação do dano moral adequado à carga de valores constitucionais, como se tentará demonstrar ao longo do texto.

O estudo, originariamente, destinava-se à hipótese emblemática do dano moral por morte, em que o tema se torna ainda mais polêmico, acrescendo-se às controvérsias ordinárias a dificuldade peculiar consistente no fato de a vítima, a pessoa que suporta o dano moral, não coincidir com o sujeito que diretamente sofre o resultado (morte) do evento danoso. O produto daquela empreitada tem-se na dissertação de mestrado intitulada "Da Reparação do Dano Moral pela Perda de Ente Querido"<* Defendida em 20.09.96 no âmbito do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UERJ, e aprovada por unanimidade pela banca examinadora, composta pelos ilustres Professores Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, com recomendação de publicação.>. Posteriormente, sobretudo nos capítulos II e III, ampliou-se o espectro da pesquisa, cuidando-se igualmente de outros casos de reparação do dano moral, com o propósito de torná-la mais útil aos leitores, por ocasião agora de sua publicação. Demais disso, o enfoque do presente estudo dirige-se ao direito brasileiro. Privilegiou-se desenvolver o tema à luz de nossa realidade jurídica. A referência a autores estrangeiros, eventual e assistemática, ocorreu somente em casos onde se julgou pertinente ao contexto histórico pátrio, dês que imprescindível à compreensão das teorias então propugnadas.

De outro ângulo, a complexidade crescente que marca o desenvolvimento das relações sociais contemporâneas, inseridas no contexto urbano, reflete a questão da cidade como um terreno fértil, objeto da análise. Envolvidos os pressupostos e a base do desenvolvimento prático das questões atinentes à responsabilidade civil — suporte fático — no fenômeno da urbanização, o incremento de qualquer estudo sobre o assunto não pode desconhecer tal evidência; significa dizer, há forçosamente que passar pela questão urbana, ao longo do tempo e suas dimensões: sua história, seus característicos atuais, e o planejamento do amanhã (respectivamente, passado, presente e futuro). Em última análise, o estudioso, operador do direito, deve perceber as questões da responsabilidade civil em geral, e propriamente a dos danos morais, como resultado, produto do meio urbano e sua problemática — alto índice de concentração de pessoas, atividades de risco, patologias sociais, violência, etc. — compondo um quadro cuja abordagem torna-se, por imposição etiológica, evidentemente multidisciplinar.

Isto posto, vale dizer que, no primeiro capítulo, cuidar-se-á da evolução histórica da responsabilidade civil por dano moral por morte. A constatação da recente evolução de sua trajetória em nossos tribunais impõe-se categoricamente. Decisões há em que ainda se nega, mesmo após o advento da promulgação da Constituição da República de 1988, aos filhos e à viúva, reparação por dano moral em casos como a perda de um pai de família. Por outro enfoque, percebe-se que, em doutrina, as controvérsias datam de há muito em nosso direito.

No segundo capítulo, assentar-se-ão as bases conceituais da responsabilidade civil em geral, necessárias ao bom desenvolvimento e compreensão do trabalho. Neste passo, estudar-se-ão as questões específicas relativas ao dano moral, tais como: as tentativas de sua definição ou conceito; a distinção para com os danos materiais; as características e requisitos à ressarcibilidade; o chamado dano estético (que preferimos, por objetivos puramente didáticos, denominar lesão estética); a legitimidade para exigir a reparação, a abranger a polêmica em torno da pessoa jurídica; a natureza da responsabilidade, bem como seu fundamento legal, inclusive a posição do assunto nas tentativas de codificação anteriores.

Finalmente, no terceiro capítulo, examinar-se-ão os critérios de reparação atualmente utilizados em nossos tribunais, por via dos parâmetros que se encontram em doutrina e legislação para, assim, se apresentar a conclusão em consonância com a nova ordem civil-constitucional.


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